- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 11/03/2021
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/1986). PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PEDIDOS E DECISÕES QUE DEFERIRAM AS QUEBRAS. PLEITO DEFENSIVO DE ACESSO. FASE DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. DIÁLOGOS CAPTADOS. UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO. CONDENAÇÃO. PROCESSO ANULADO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. 1. A utilização da prova emprestada é admitida por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, desde que seja possibilitado o exercício do contraditório e à ampla defesa, com a mesma amplitude das garantias existentes nos autos em que foram produzidas. 2. O acesso aos pedidos de interceptação e às respectivas decisões que os acolheram, deveria ter sido autorizado pelo Magistrado singular quando requerido pela Defesa, na fase de diligências. Poderia ter sido efetivado por meio de traslado de cópias para os presentes autos da ação penal, ou com a concessão de vista dos autos onde foram produzidas, sem a necessidade, nessa última hipótese, de que a Defesa tivesse formulado pedido de vista especificamente nos autos procedimento investigatório onde houve a produção da prova, e no qual não era parte, como exigiu o acórdão recorrido. 3. A juntada aos autos tão-somente dos alvarás judiciais expedidos em razão das decisões que determinaram a quebra dos sigilos telefônicos não é suficiente para assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Para que isso seja viabilizado, é necessário que o Acusado tenha acesso aos pedidos de quebra formulados pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, bem assim às decisões judiciais que determinaram as medidas. 4. É inidôneo afirmar que o acesso da Defesa aos pedidos de quebra do sigilo e às decisões que os deferiram não seria necessário, porque a expedição dos alvarás, por si só, seria suficiente para demonstrar a legalidade das escutas. O alvará é apenas o instrumento por meio do qual o Juízo comunica a existência da decisão judicial de interceptação ao responsável pela sua implementação. É um minus em relação às decisões judiciais, sendo a viabilização do acesso ao conteúdo destas, imprescindível. 5. Tem o Acusado o direito de conhecer as razões pelas quais se pediu a interceptação telefônica cujo conteúdo obtido está sendo utilizado como prova contra si, bem assim os fundamentos que levaram à sua decretação, pois sem eles não tem como aferir a regularidade da prova. Se tal acesso foi indeferido expressamente, houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. 6. O prejuízo para a Defesa é evidente, pois o conteúdo das interceptações telefônicas foi utilizado para dar suporte à condenação, quando se concluiu pela demonstração da autoria e da materialidade. 7. Anulado o processo, desde a fase de diligências, sem necessidade, contudo, de retorno dos autos para prosseguimento da ação penal pois, em razão da anulação, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta. 8. Prejudicada a análise das demais teses recursais. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de anular o processo, desde a fase de diligências, e, de ofício, é declarada extinta a punibilidade do Recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva. (REsp n. 1.898.968/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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