JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR COMPROVADA. 1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "como forma de não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato" (HC n. 728.920/GO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1.ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022). 3. Na espécie, a autorização de entrada foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, indicando a declaração de testemunha, o que não foi adequadamente refutado no recurso, diante da ausência da transcrição do referido depoimento. Ademais, desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acarretaria indevido revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 836.157/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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