- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215, CAPUT, CP). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART.932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. NULIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O art. 932, III, do CPC, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, inc. XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente, que o relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar" (grifei). II - Nos termos da jurisprudência deste STJ, o reconhecimento das nulidades em processo penal, ainda que consideradas de natureza absoluta, exigem a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg no AREsp n. 1.669.700/PB, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/11/2021). III - Observa-se do voto condutor do acórdão que julgou os embargos infringentes que não houve arguição de qualquer prejuízo por parte da defesa a respeito do tema no momento oportuno, que a referida desembargadora estava habilitada para o julgamento do feito, na medida em que atuou como revisora e presenciou integralmente a sustentação oral apresentada em recurso anterior. Vale destacar que a desembargadora julgou de forma a rejeitar os referidos embargos e, ainda que alterasse o referido voto, tal situação não acarretaria o acolhimento do recurso, motivo pelo qual a referida alegação de nulidade esbarra no conjunto de prospecções realizadas pela defesa sem a devida comprovação de que o fato caracterizou prejuízo para o resultado útil do julgamento proferido na origem. IV - A situação ora apresentada reclama necessária produção probatória, o que é inadmissível na estreita via do habeas corpus, motivo pelo qual não há como acolher a arguida nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal a quo. V - A jurisprudência deste STJ autoriza a aplicação de regime de cumprimento de pena mais gravoso quando as circunstâncias negativas do fato delituoso se demonstrarem especialmente graves e não for possível a substituição por sanções restritivas de direitos, situação em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. foi consignado no voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 302-303) que o paciente praticou o fato delituoso no exercício da profissão, aproveitando- se de posição corporal da vítima e da condição de médico para praticar os atos libidinosos apresentados na denúncia. A situação foi ainda confirmada por toda a instrução probatória colhida durante a persecução penal, resultando, em última análise, na necessidade de fixar regime mais gravoso ante a demonstração concreta das circunstâncias em que o delito fora praticado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.819/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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