- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 22/05/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA COM MODIFICAÇÃO DO REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado. 2. O paciente foi condenado como incurso no art. 215 do Código Penal (violação sexual mediante fraude), à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado. 3. A pena-base foi majorada em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis referentes à condição profissional e a formação do paciente, bem como pela culpabilidade excessiva decorrente do modus operandi. Na segunda fase, houve o reconhecimento da agravante de inobservância dos deveres inerentes à profissão. 4. Na primeira fase foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais, em decorrência do agente ostentar a condição de médico, o que caracteriza a ocorrência do bis in idem, devendo prevalecer destarte somente uma circunstância. Por outro lado, registra-se, ainda que a culpabilidade confunde-se com as próprias elementares do tipo penal, merecendo ser rechaçada. Assim, deve ser mantida somente uma circunstância judicial negativa, com o aumento de 1/6, perfazendo a pena-base 2 anos e 4 meses. 5. Já o aumento da segunda fase deve ser mantido, todavia, no percentual de 1/6, porquanto o paciente praticou o crime em violação ao dever inerente à sua profissão de médico, como está previsto na alínea "g" do inciso II do art. 61 do Código Penal. 6. Assim, a pena resta fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em parte. (HC n. 467.299/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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