- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio e pela ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O agravante foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 215-A do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina redimensionou a pena para 4 anos e 4 meses de reclusão, mantendo o regime semiaberto. 3. Na impetração do habeas corpus, o agravante buscava a readequação da fração de aumento de pena pela continuidade delitiva e o recálculo da pena, com eventual ajuste do regime inicial e reanálise da substituição por restritivas de direitos. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedidos que demandem revolvimento aprofundado de fatos e provas, sendo as instâncias originárias soberanas para tal análise. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. No caso, não foi constatada a existência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A decisão agravada está fundamentada na ausência de elementos que demonstrem a necessidade de readequação da fração de aumento de pena, considerando que a prática de mais de dez infrações foi confirmada pelas instâncias originárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedidos que demandem revolvimento aprofundado de fatos e provas. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. (AgRg no HC n. 1.052.314/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.