- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. O agravante foi condenado por violação sexual mediante fraude, com pena redimensionada para 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de vontade da vítima para o fim de caracterização do crime de violação sexual mediante fraude, considerando que a defesa alegou que o próprio ofendido afirmou ter gostado do relacionamento no início, o qual durou por anos. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade processual por ausência de intimação da defesa para sustentação oral na ocasião do julgamento da apelação. 4. Também se discute a sustentada ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de Justiça concluiu que a prática do crime de violação sexual mediante fraude foi devidamente comprovada, com base em declarações coerentes do ofendido e depoimentos testemunhais. 6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, para a configuração do delito previsto no art. 215 do CP, não é necessário anular completamente o consentimento da vítima, bastando que sua livre manifestação de vontade esteja viciada, fato que foi constatado pelo Tribunal de origem no caso em epígrafe. 7. Tendo a Corte a quo concluído pela existência de elementos suficientes para a condenação do agravante, não há falar em possibilidade de revisão da decisão por este Sodalício, em razão da necessidade de reexame fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa, devidamente intimada acerca da data do julgamento, não apresentou pedido expresso para a realização do ato, além de não ter sido demonstrado efetivo prejuízo ao réu. 9. A tese de ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso não foi prequestionada pelo Tribunal de origem. Ainda assim, a fixação do regime inicial semiaberto foi justificada pela presença de circunstância judicial desfavorável, mesmo com a pena inferior a 4 anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração do delito de violação sexual mediante fraude, basta que a livre manifestação de vontade da vítima esteja viciada. 2. Não há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa não apresenta pedido expresso e não demonstra efetivo prejuízo. 3. A tese absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação de regime inicial semiaberto é justificada por circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215; CP, art. 226, II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.899/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.765.521/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.036.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.918.901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021. (AgRg no AREsp n. 2.685.569/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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