JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHO VÁLIDO DE USUÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificada a falta de análise pelo Tribunal de origem a respeito da idoneidade da busca pessoal e da suposta violação do direito ao silêncio, fica impedido o exame da matéria, sob pena de supressão de instância. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio ocorreu após a colheita de testemunho de indivíduo, o qual aduziu que se dirigia à residência do paciente para comprar drogas, citando prévia negociação, cujo depoimento foi documentado. Nesse contexto, presentes fundadas razões, afigura-se legal a busca domiciliar realizada. Ademais, a falta de impugnação específica quanto à existência desse depoimento faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.997/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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