- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE METADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE METADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGIME CA RCERÁRIO INICIAL SEMIABERTO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. SUB STITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor considerado desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige do Órgão Judiciário que decline de argumentos capazes de demonstrar que as circunstâncias do caso concreto exorbitam a gravidade inerente àquela vetorial. No caso, a s instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a exasperação da reprimenda básica na fração de 1/2 (metade), porquanto ressaltaram o elevado grau de reprovabilidade no comportamento do Agente, o qual se valeu de engenhosa operação, contratando caminhões para transporte dos objetos furtados, além do vultoso prejuízo causado, pois subtraiu 166 (cento e sessenta e seis) tubos de ferro fundido de 700mm (setecento s milímetros) de diâmetro e 7 (sete) metros de comprimento, avaliados em R$ 951.000, 00 (novecentos e cinquenta e um mil reais), conforme laudo de avaliação de fls. 164, pertencente à empresa vítima SABESP. 2. No que se refere à continuidade delitiva, consta que os furtos teriam ocorrido diversas vezes entre outubro a dezembro do ano de 2014, circunstância que ensejou o aumento proporcional da sanção penal em 1/2 (metade). De fato, é "pacífico nessa Corte que a impossibilidade de quantificar o número exato de condutas criminosas praticadas não impede que a pena seja majorada, em razão da continuidade delitiva, em fração superior à mínima, nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como no caso" (AgRg no HC n. 783.677/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 3. O regime carcerário inicial semiaberto está de acordo com o art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, diante do quantum da pena fixada e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Não estão presentes os requisitos contidos no art. 44, incisos I e III, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.320/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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