- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 25/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para a exasperação da pena-base no tocante à culpabilidade e consequências do crime. Quanto ao primeiro vetor, há elevada reprovabilidade no comportamento do Agente que furta os veículos automotores já tendo consciência de que eles vão ser utilizados para posterior desmanche e revenda das peças por indivíduos em que ele tem estreita relação, e, em relação à segunda vetorial, as consequências da infração extrapolaram àquelas inerentes ao próprio tipo penal, considerando a subtração de veículos automotor causa prejuízo exacerbado à vítima. 2. Quanto ao reconhecimento do crime continuado, a jurisprudência deste Superior Tribunal exige a presença dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução - e do requisito de ordem subjetiva, qual seja, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, é necessária a demonstração da unidade de desígnios. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou que o Agravante não agiu com o mesmo modo de execução, atuou com desígnios autônomos e os delitos não foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, pois houve intervalo superior a 30 (trinta) dias entre os crimes. Assim, os requisitos objetivos e subjetivo não foram totalmente preenchidos. 3. Deve ser mantido o regime carcerário inicial fechado diante da literalidade do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal (reincidente e presença de circunstâncias judiciais desfavoráve is, sendo irrelevante o quantum da sanção imposta) e a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em razão da ausência do requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 44 do mesmo diploma normativo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 718.454/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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