- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo Nobre nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, percebe-se claramente que a matéria foi dirimida com enfoque constitucional, pois o TRF4 entendeu que o pagamento da gratificação deve observar a igualdade entre servidores ativos e inativos em razão do seu direito constitucional à paridade. Desse modo, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena da usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.238.546/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.5.2023. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.375.991/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
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