- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 21/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO MP. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO GAECO. 2. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. PRORROGAÇÕES DAS INTECEPTAÇÕES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. TEMA 661/STF. EFETIVA OBSERVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ainda que o inquérito policial instaurado na 51ª DP por requisição do MP tenha se embasado em denúncia anônima, constata-se que o próprio MP diligenciou a respeito da idoneidade da denúncia apócrifa, o que ensejou, na sequência, a legítima atuação do Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado - GAECO/RJ, que foi o órgão responsável pelo requerimento do decreto do sigilo telefônico. - Dessa forma, não há se falar em nulidade, porquanto não se verificou prejuízo para a defesa na instauração do inquérito policial na 51ª DP, uma vez que as investigações tiveram continuidade no próprio MP, em especial diante da notícia de que um possível envolvimento do recorrente com policiais da 51ª DP. 2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal. - Com efeito, trata-se de investigação de crime de tentativa de homicídio, com suposta motivação política e possível envolvimento de policiais, políticos e servidores públicos. Ademais, ficou consignado que os envolvidos possuem "indiscutível poder econômico" e grande influência na comarca em que cometido o crime, não se vislumbrando, assim, outro meio, menos invasivo, de se obter as provas necessárias. 3. Quanto às decisões de prorrogação, conforme tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no tema n. 661/STF, "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações". - Na hipótese dos autos, consta expressamente das decisões de prorrogação que os relatórios apresentados indicam o avanço das investigações. De fato, "pontualmente foi sendo assinalado o avanço nas investigações e a necessidade da prorrogação e ampliação das medidas já ultimadas". Dessa forma, tem-se que as prorrogações foram fundamentadas em dados concretos, aptos a justificar a manutenção das interceptações telefônicas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 180.286/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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