- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. POSTERIOR DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA INICIAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. 2. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. DECISÕES DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As investigações apuravam, inicialmente, delitos no mercado de combustíveis e apenas com o aprofundamento das diligências foi possível constatar a possível prática de crimes de lavagem de capitais. Dessa forma, pelo exame dos elementos carreados aos autos, não é possível afirmar que o Juiz Federal de Guaratinguetá atuou em afronta deliberada à divisão de competências, mas sim em observância à teoria do Juízo aparente. - "Iniciadas as investigações, com a determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal dos supostos envolvidos na prática de crimes, posterior descobrimento de novos delitos, suficientes para o deslocamento da competência inicialmente verificada, não se traduz em nulidade da decisão judicial proferida por juízo aparente, sobretudo quando os referidos atos são ratificados pelo juízo competente". (AgRg no RHC n. 45.401/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/10/2018.) 2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico e telemático encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021.) - "A Jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que 'A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie". (AgRg no RHC n. 139.165/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 5/4/2021.) 3. Quanto às decisões de prorrogação, permanecendo os fundamentos da decisão de interceptação, não há necessidade de renovação da motivação, a qual pode manter-se idêntica ao pedido original. Ademais, é assente a possibilidade de sucessivas prorrogações quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua, conforme se verifica se a hipótese dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 148.894/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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