- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 26/05/2020, p. 01/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCABÍVEIS. SÚMULA N. 315/STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, por suposta não incidência de ICMS, em vista de transferência de bens entre os estabelecimentos da parte autora. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo declarada a nulidade de auto de infração. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, sendo o agravo interno improvido. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017. III - Ademais, observa-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios. IV - Não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, inexiste divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.322.257/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.563.944/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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