- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/05/2020, p. 01/06/2020
SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ART. 230 DA LEI N. 8.112/90. PLANO DE SAÚDE PARTICULAR. DEPENDENTE. AUXÍLIO MEDIANTE RESSARCIMENTO. PORTARIA NORMATIVA SRH/MPOG N. 5/2010. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA PELO SERVIDOR. PROVIMENTO. I - O art. 230 da Lei n. 8.112/90 dispõe que a assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família poderá ser prestada mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos privados de assistência à saúde, nos termos de regulamento específico. II - O regulamento a que a lei acima mencionada se refere, na presente hipótese, é a Portaria Normativa SRH/MPOG n. 5/2010 (que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas e dá outras providências), a qual prevê, no art. 27, que o plano à assistência à saúde deverá ser contratado diretamente pelo servidor para que faça jus ao auxílio. III - Ainda que a Lei n. 8.112/90 não exija expressamente que o servidor público seja o titular do plano de saúde particular do seu dependente para que faça jus ao ressarcimento das despesas efetuadas, a regulamentação trazida pela Portaria Normativa SRH/MPOG n. 5/2010, estipulou tal exigência, estando em conformidade com os ditames da Lei n. 8.112/90. Assim, não tendo sido o referido plano de saúde contratado diretamente pelo servidor, não há direito ao ressarcimento pretendido. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.756.956/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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