- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2012
- Data de publicação
- 21/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 25/04/2012, p. 21/06/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FIXAÇÃO DE VALOR PER CAPITA. OBSERVÂNCIA POR TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ATO PRATICADO PELO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. DEFESA DO ATO PELO MINISTRO. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA DIRETA. ENCAMPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO. ART. 230 DA LEI Nº 8.112/1990. RESSARCIMENTO PARCIAL DAS DESPESAS EFETUADAS COM PLANO DE SAÚDE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO REEMBOLSO. POSSIBILIDADE. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DE DETERMINADO VALOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao promover, nas informações, a defesa do ato praticado por autoridade administrativa que a ele estava subordinada - no caso, o Secretário de Recursos Humanos do próprio ministério -, acabou por encampar o referido ato, configurando a sua legitimidade passiva ad causam. 2. A assistência à saúde do servidor regido pela Lei nº 8.112/1990 será prestada, a teor do seu art. 230, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, cabendo, também, à administração pública prover essa assistência, mas em caráter suplementar, mediante prestação direta de serviços pelo órgão ou entidade, assinatura de convênios ou contratos com operadoras de plano de assistência à saúde, ou, ainda, sob a forma de ressarcimento parcial das despesas efetuadas pelo servidor a esse título, com caráter indenizatório. 3. Não há, na Lei nº 8.112/1990, a garantia de que o valor desembolsado pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde será integralmente ressarcido, tampouco faz a norma distinção entre faixas etárias ou condições pessoais dos beneficiários. 4. Devido à natureza indenizatória do reembolso, a administração, sujeita a limites orçamentários, pode alterar o valor por ela estabelecido, para mais ou para menos, sem que isso importe em violação aos princípios do direito adquirido ou àquele que assegura a irredutibilidade de vencimentos. 5. Segurança denegada. (MS n. 14.511/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/6/2012.)
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