- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. PODER EXECUTIVO FEDERAL. AUXÍLIO-SAÚDE. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE DO PLANO DE SAÚDE DO DEPENDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.2. O art. 230 da Lei 8.112/1990 prevê que a assistência à saúde do servidor e de sua família pode ser prestada mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos privados de saúde, nos termos de regulamento específico.3. A Portaria Normativa do MPDG 1/2017, ao regulamentar o art. 230 da Lei 8.112/1990 e dispor sobre a assistência à saúde dos servidores do poder executivo federal, estabelece que o servidor deve ser partícipe do mesmo plano de saúde do beneficiário do auxílio-saúde para fazer jus ao ressarcimento.4. Não foi demonstrada extrapolação dos limites legais do poder regulamentar da Administração na edição da Portaria Normativa do MPDG 1/2017.5. A interpretação do acórdão recorrido está em conformidade com o art. 230 da Lei 8.112/1990 e com a regulamentação estabelecida pela Portaria Normativa SRH/MPOG 5/2010, que também exigia a titularidade do plano de saúde pelo servidor para fins de ressarcimento.6 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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