- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 20/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 2. "Os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp n. 1.858.167/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.826.113/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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