JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A parte não demonstrou a existência de omissão ou de contradição no julgado de origem, mas sim promoveu impugnação ao entendimento desfavorável adotado pelo acórdão recorrido, fim a que não se destinam os embargos de declaração. Portanto, nesse particular, a irresignação é deficiente e atrai o óbice estabelecido na Súmula n. 284 do STF. 3. A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 4. As instâncias antecedentes apresentaram fundamentação idônea para justificar a elevação das sanções-base acima da fração referencial de 1/6. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de reconhecimento da atenuante inominada, prevista no art. 66 do CP, bem como o exame da alegada inversão do ônus probatório, demandariam revolvimento probatório, o que é inviável segundo óbice consignado na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.270.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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