JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TESES DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESS O, NULIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS E INVALIDADE DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS APÓS 10/9/2001 NA ORIGEM. TEMAS NÃO DEBATIDOS A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, ausente manifestação do Tribunal de origem, incabível o manejo do mandamus, ou se deu recurso ordinário, porquanto restou configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). III - Vale ressaltar, ademais, que a tese de que o juiz tomou conhecimento das nulidades aqui invocadas quando houve o pedido de informações não supre a necessidade de insurgência defensiva em âmbito processual, com a devida oportunidade de manifestação do juízo natural da causa. Como explicado, a competência desta Corte Superior se inaugura com a manifestação colegiada do Tribunal, por certo, não se suprindo quando um juiz presta informações nos autos. IV - Esta Corte Superior de Justiça entende que, nem sendo a nulidade absoluta, pode ser declarada em supressão de instância. Confira-se: "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte (...)" (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2017). V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 160.495/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
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