JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, alegando supressão de instância. 2. A defesa sustenta que o recorrente teria direito à intimação pessoal para arrolar testemunhas e que a tese foi analisada pelo Juízo de primeira instância. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância ao não se submeter ao juiz de primeira instância documentos e alegações apresentados apenas no habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando que as instâncias ordinárias não analisaram o mérito da controvérsia alegada. 6. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância. 7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC-AgR 95152, Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Min. Joel Ilan Paciornik. (AgRg no RHC n. 168.001/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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