JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. NUMERO IMPRECISO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO ACIMA DA MÍNIMO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM E ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, embora impreciso o número exato de eventos delituosos, é considerado adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo (AgRg no REsp n. 1.688.383/DF, desta Relatoria, DJe 14/9/2018). No caso concreto, a fração de 1/2 (metade) mostra-se adequada, considerando que as infrações foram praticadas pelo período de aproximadamente 3 meses. Precedente. 2. As questões referentes à existência de bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP e ao erro na capitulação jurídica não foram debatidas pela instância de origem. Incidência do Enunciado n. 211/STJ. 3. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.341.195/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
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