- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGR AVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que ajustou a dosimetria da pena do crime de corrupção passiva e declarou extinta a punibilidade dos crimes de prevaricação e facilitação de fuga de presos por prescrição. 2. O agravante foi condenado pelo juízo da 4ª Vara Criminal de São Luís (MA) pelos crimes de corrupção passiva e facilitação de fuga de pessoa presa, à pena de 4 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime inicial aberto. O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação da defesa e do Ministério Público, resultando na condenação do réu a 6 anos de reclusão e 40 dias-multa em regime inicial semiaberto, pelo crime de corrupção passiva majorada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na aplicação da majorante do § 1º do art. 317 do CP, utilizando os mesmos fatos já valorados negativamente na análise da circunstância judicial consequências do crime, configurando bis in idem. 4. Outra questão em discussão é a adequação da fração utilizada para a exasperação da pena-base, se deveria ser 1/6 da pena mínima por circunstância desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da dosimetria da pena é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. 6. A valoração negativa das consequências do delito de corrupção passiva deve ser extirpada, mantendo-se apenas a majorante do § 1º do art. 317 do CP, para evitar bis in idem. 7. A decisão monocrática foi mantida no ponto em que consignado que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena mínima, pois tais parâmetros não são obrigatórios, desde que haja fundamentação adequada e proporcionalidade na exasperação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental parcialmente provido, não se conhecendo do habeas corpus, mas concedendo a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante para 4 anos e 4 meses de reclusão e 21 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do delito de corrupção passiva não pode ser utilizada concomitantemente com a majorante do § 1º do art. 317 do CP, se baseadas nos mesmos fundamentos, sob pena de bis in idem. 2. Na fixação da pena-base, não há direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena mínima, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, § 1º; CP, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.865/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 25.02.2022; STJ, REsp 2.019.631/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no HC n. 982.596/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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