- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. PREENCHIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. PRÁTICA DE 7 DELITOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. PATAMAR MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi recebida em data anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é válida, como meio de prova no processo penal, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, exceto nos casos legais de sigilo ou de reserva de conversação, situações excepcionais que não ocorreram no presente caso. 3. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo na prova dos autos (depoimentos e gravações audiovisuais), que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de concussão, a pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. O reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, foi justificado na origem com base na pluralidade de ações e na prática de crimes da mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, de lugar e de execução, além de demonstrada a unidade de desígnios, motivo pelo qual tem incidência, no ponto, a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão de origem não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte. 5. Não se verifica a desproporcionalidade da aplicação da fração de 1/2 para a continuidade delitiva, tendo em vista que, conforme a jurisprudência desta Corte, seria possível a aplicação do patamar de 2/3, visto que foram praticados mais de 7 delitos, a qual deve ser mantida para não se incorrer em indevido reformatio in pejus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.141.978/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.