- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART. 593, III, "D", DO CPP. NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO DEMONSTRE A COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS. ÔNUS DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATENDIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Para cassar um veredito de absolvição, não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Parquet; precisa a Corte de apelação demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito. Precedentes. 3. No caso, restou devidamente consignado que o réu travou luta corporal com a vítima, e que por acreditar que ela estaria na posse de uma arma de fogo, uso da faca para se defender, bem como aos terceiros envolvidos, de modo que os jurados acolheram seus argumentos, reconhecendo estar configurada a hipótese de legítima defesa. 4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para restaurar a sentença absolutória. (AgRg no AREsp n. 2.306.929/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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