- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART. 593, III, "D", DO CPP. NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO DEMONSTRE A COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito. Precedentes. 2. A Corte Estadual afirmou que a absolvição de José Magno da Silva Alves e Genival Ângelo Alves se deu no seguinte contexto: os eventos se relacionam a um ato violento no qual Francisco Rogério estava conduzindo uma motocicleta, com Carlos Augusto como passageiro, sendo esses os executores. O segundo indivíduo deixou o veículo e disparou contra Edivaldo Soares (vítima). O incidente em questão ocorreu devido a um erro sobre a pessoa, uma vez que o alvo pretendido era João Batista. Destacou que a encomenda da morte de João Batista partiu de Genival Ângelo e José Magno. 3. O Tribunal de origem consignou que os executores ou contratados assassinaram pessoa não indicada pelos mandantes ou contratantes e o Conselho de Sentença acatou a tese defensiva de que os mandantes não concorreram com a morte da vítima, já que houve equívoco na identificação pelos executores da pessoa que eles foram contratados para matar. 4. Não cabe a este STJ avaliar a procedência ou improcedência das teses e provas defensivas - e isso não se discute. A questão é que também não compete ao TJ/RN fazê-lo, pois é do júri a atribuição constitucional de examinar as provas dos autos e decidir pela absolvição ou condenação do réu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.348.397/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
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