JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. DECISÃO DOS JURADOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que a decisão do Júri, que desclassificou o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, encontra respaldo nos autos, sendo a cassação pela Corte local violadora da soberania do Júri. Requer o provimento do agravo regimental e do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental; (ii) estabelecer se a anulação do julgamento pelo Tribunal de origem, por suposta contrariedade à prova dos autos, configura afronta à soberania do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula 182/STJ. 4. O agravante limita-se a repetir os argumentos já apresentados no recurso especial, sem refutar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso por incidência da Súmula 7/STJ, descumprindo o dever de dialeticidade recursal. 5. O controle judicial da decisão do Júri, com base no art. 593, III, "d", do CPP, é excepcional, admitido apenas quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, o que exige motivação clara e demonstração de que a versão acolhida não encontra qualquer respaldo probatório. 6. No caso, o Tribunal de origem excede sua função ao realizar juízo aprofundado sobre os elementos probatórios, substituindo a avaliação soberana do Conselho de Sentença, que optou por desclassificar o crime para lesão corporal, com base em versão minimamente verossímil apresentada pelo réu. 7. A ausência de demonstração concreta de que a tese defensiva é dissociada do conjunto probatório impede a cassação do veredicto, sendo inadequado o reexame judicial em tais moldes. 8. Diante da ilegalidade flagrante na cassação do veredicto, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença proferida com base na decisão do Júri. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A anulação do veredito do Tribunal do Júri só é cabível quando a decisão dos jurados está completamente dissociada das provas dos autos, respeitando a soberania do júri". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.8.2022; STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28.2.2018; STJ, AgRg no HC 900.999/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.6.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.6.2024. (AgRg no AREsp n. 2.838.218/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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