JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
18/07/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/06/2023, p. 18/07/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA CONTRAINDICADA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. USO DE BEBIDA ALCÓOLICA. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. 1. O STF e STJ têm o entendimento de que, em concurso público, a investigação social não se limita a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também as condutas moral e social no decorrer de sua vida, sendo que, especificamente em relação àqueles que pretendem integrar atividades voltadas à segurança pública, o controle é, naturalmente, mais rigoroso, nos termos da legislação aplicável e do edital do certame. 2. Hipótese em que a recorrente submeteu-se a Concurso Público para o cargo de Aluno Combatente da Polícia Militar do Estado do Acre, tendo sido aprovada na prova objetiva, na prova de aptidão física, no exame psicotécnico, no exame médico e toxicológico, mas contraindicada na fase de investigação social em razão da prática de alcoolismo e por não ter idoneidade moral e não possuir conduta pregressa compatível com o cargo pretendido (conforme previsões do edital). 3. Os fatos praticados pela candidata - flagrada por duas vezes dirigindo sob efeito de álcool, tendo o direito de dirigir suspenso pelo prazo de dois anos - além de não serem suficientes para a configuração da prática de alcoolismo, ocorreram há mais de cinco anos da data do concurso, não tendo o condão de, por si sós, afastar a idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatível com o cargo pretendido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 59.993/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 18/7/2023.)
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