JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 481, 535 E 543-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973; 43, 97 E 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; 39 DO DECRETO 3.000/1999; 16 DA LEI 4.506/1964; E 6º E 12 DA LEI 7.713/1988. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele Código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do STJ em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 481, 535 e 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil/1973; 43, 97 e 111 do Código Tributário Nacional; 39 do Decreto 3.000/1999; 16 da Lei 4.506/1964; e 6º e 12 da Lei 7.713/1988 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Pretende, por meio da presente demanda, seja reconhecida a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores que recebeu, condenando-se a União à restituição dos valores indevidamente pagos. O entendimento deste Tribunal, contudo, é de que a complementação de subscrição de ações e o pagamento dos respectivos dividendos, por determinação judicial, configuram acréscimo patrimonial (e não indenização), sendo, portanto, legítima a cobrança de IRPF. (...) É certo, contudo, que o tributo deve incidir apenas sobre a variação entre o valor pago pela aquisição das ações e o posteriormente recebido em decorrência de ação judicial. Por outro lado, no que se refere aos juros de mora, é de ser acolhida a pretensão da autora, para se reconhecer a inexigibilidade de imposto de renda. No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.089.720/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4506, de 1964. Contudo, determinou que, havendo os juros de mora sido pagos em decorrência de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, ou ainda, quando pagos fora deste contexto, a verba principal for isenta ou fora do campo de incidência do referido tributo, deve ser afastada a incidência de imposto de renda. Embora viesse adotando esse entendimento do STJ, o certo é que este tribunal, por sua Corte Especial, reconheceu, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, que os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, não estando sujeitos, por isso mesmo, à incidência do imposto de renda. (...) Desse modo, - e ressalvado meu entendimento pessoal - adoto, na solução do caso concreto, a orientação da Corte Especial deste tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, para reconhecer o direito do contribuinte à não-incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre juros moratórios legais devidos pelo atraso no pagamento das verbas reconhecidas em decisão judicial, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. É, pois, de ser julgada parcialmente procedente a demanda para reconhecer a inexigibilidade de imposto de renda sobre os juros moratórios pagos à impetrante no processo 0003575-43.2008.8.24.0082, julgado pela Justiça Estadual de Santa Catarina" (fls. 153-155, e-STJ). 4. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.968/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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