JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
30/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2023, p. 30/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NATUREZA ACESSÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013. (STJ, REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/05/2013)". No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.925.578/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe 8/11/2021; AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.304.088/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.)
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