JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À ALEGADA OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CPC. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A TRIBUTAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA, COMO FUNDAMENTO CENTRAL, PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, EM SEDE DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARARA COMO NÃO RECEPCIONADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DA LEI 4.506/64, BEM COMO DECLARARA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 7.713/1988 E DO ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à inexistência de violação aos dispositivos do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 43, 97 e 111 do CTN, 6º e 12 da Lei 7.713/88, 46 da Lei 8.541/92, 39, XVI a XXIV, e 43 do Decreto 3.000/99, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, pois o fundamento central do acórdão recorrido possui natureza estritamente constitucional, porquanto consta, do referido acórdão, que a Corte Especial do TRF/4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5020732-11.2013.404.0000/TRF, por maioria, declarara como não recepcionado o parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/64, bem como declarara a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do CTN, de forma a afastar da incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora. Assim, o reexame da questão compete ao STF, através do Recurso Extraordinário interposto, simultaneamente, e sobrestado, na origem. Ressalte-se que a matéria constitucional relacionada ao tratamento tributário dos juros de mora - a qual foi impugnada, no Recurso Extraordinário, interposto, simultaneamente, com o Recurso Especial - não coincide com a matéria constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida pelo STF, nos autos do RE 614.406/RS (Tema 368 - incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos percebidos acumuladamente). Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.500.169/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015). III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.473.599/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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