JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
09/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 09/06/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal - CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Registra-se que o ora agravado teve sua pena reduzida para 1 ano, 5 meses e 29 dias de reclusão. 2. In casu, tendo em vista a pena imposta (1 ano, 5 meses e 29 dias), o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. O acórdão recorrido foi publicado em 5/12/2015. Assim, entre a data da publicação do acórdão recorrido e a presente data houve o transcurso de mais de 4 anos. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no julgamento do Agravo Interno do Ministério Público Estadual. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp n. 1.616.097/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020.)
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