JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. OCORRÊNCIA. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na espécie, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Considerando que o réu foi condenado à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, o qual transcorreu entre a publicação da sentença condenatória e a interposição do recurso especial pela defesa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.783.428/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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