- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 2. Tendo sido a agravante condenada à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão pela prática do crime do art. 155, § 4º, IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, do CP). 3. Transcorridos mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia (14/1/2010) e a publicação da sentença condenatória (29/9/2014), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 4. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp n. 1.021.279/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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