JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
10/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 10/06/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento finalizado no dia 24 de abril do corrente ano, no HC 176.473, publicado no dia 6/5/2020, assentou: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020". 2. In casu, tendo em vista a pena imposta ao ora agravado (1 ano, 5 meses e 29 dias), o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal - CP. O acórdão recorrido foi publicado em 5/12/2015. Assim, entre a data da publicação do acórdão recorrido e a presente data houve o transcurso de mais de 4 anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.616.097/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020.)
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