- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA EM QUADRO DISTINTO DO QUE INTEGRAVA NA ATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula Vinculante 43" (AgInt no RMS n. 69.963/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023). 2. É cediço nesta Corte Superior que a promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade da administração pública, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que sua valoração não acontece por critérios meramente objetivos. 3. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 73.066/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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