JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECUR SO. REFORMA EM PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO POR TRANSAÇÃO. REDISCUSSÃO SOBRE CONSECTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO AO CASO. VÍCIO DE DIGITALIZAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. 1. A decisão que se limita a negar provimento ao recurso ordinário interposto não pode provocar reformatio in pejus, pois preserva o mesmo status quo que já existia anteriormente à interposição do apelo. 2. Ultimado o negócio jurídico firmado entre as partes, apenas prova relativa a defeito do ajuste (arts. 138 a 165 do CC) seria capaz de desfazê-lo, não sendo o caso dos autos. 3. Hipótese que a parte autora aderiu integralmente à proposta de acordo lançada pelo Estado de Minas Gerais para pagamento adiantado do precatório, o que pressupõe que aceitou deságio no valor para quitação, bem como aceitou os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos para a composição da lide. 4. Depois de voluntariamente ter acolhido a proposta do devedor, e recebido com prioridade os valores devidos, não pode o particular reclamar pagamento maior, alegando ilegalidade no cálculo praticado pela central de conciliação. 5. Ainda que superada a questão do acordo, a pretensão da parte autora em relação à correção monetária (aplicação do IPCA-E para todo o período) esbarra na orientação vinculante do STF no sentido de que "[...] a eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015" (Rcl 44048 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26/04/2022 PUBLIC 27/04/2022). 6. No que toca à discussão sobre a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) quanto aos juros de mora, o STF, ao julgar o Tema 808 (RE 855.091), excluiu da base de cálculo do IR os juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função pública, situação não demonstrada com a prova pré-constituída acostada à inicial. 7. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser ônus da parte diligenciar pela correta digitalização dos autos (AgInt nos EREsp n. 1.598.647/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022). 8. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 60.009/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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