- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 808). RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. À luz do precedente vinculante formado no julgamento do RE 855.091 (Tema 808/STF), julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (no qual restou reconhecida a natureza indenizatória dos juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função pública), a decisão agravada deu parcial provimento ao recurso ordinário "para conceder em parte a segurança, de modo reconhecer a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora incidentes sobre o crédito principal dos precatórios em tela" (fl. 609). 2. De se ver, portanto, que a decisão agravada se limitou a conceder parcialmente a segurança a fim de reconhecer em favor da parte impetrante, ora agravante, o direito líquido e certo de não ter incluídos na base de cálculo do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre o crédito principal dos precatórios em tela, ou seja, em nenhum momento foi o ESTADO DE MINAS GERAIS condenado a promover a eventual devolução desses valores. 3. Hipótese em que a parte agravante não impugnou especificamente a decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Calha acrescentar que a parte agravante não trouxe aos autos prova de que "a retenção do Imposto de Renda foi realizada pelo Estado de Minas Gerais no exercício de 2015", o que inviabiliza desde já o eventual acolhimento da pretensão de que "não há que se falar em restituição dos valores retidos diretamente pelo Estado de Minas Gerais, mas sim através do necessário Ajuste Anual do Imposto de Renda da impetrante". 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 54.200/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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