JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 24/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 808/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. 1. Discute-se na presente demanda se incide ou não imposto de renda sobre juros de mora de natureza indenizatória, bem como qual o índice de correção monetária aplicável para os valores inscritos em precatório no período entre 30.6.2009 e 10.12.2009. Outrossim, questiona-se a incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou expedição do precatório. Precedentes: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 2.4.2019; REsp 1.761.487/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018. 3. O STF, no julgamento do Tema 808, fixou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (RE 855.091, Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 8.4.2021). Deve prevalecer o entendimento do STF também na presente demanda para que não haja a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 4. Conforme decidido sob o rito dos Recursos Repetitivos, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, no período entre 30.6.2009 e 10.12.2009, sujeitam-se à correção monetária pelo IPCA-E, e não pela TR, como decidido pela Corte a quo (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 55.102/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
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