JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO À RESERVA REMUNERADA. LIMITE ETÁRIO. CRITÉRIO OBJETIVO. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. DES CABIMENTO. 1. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido de que a aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo, raciocínio que deve ser empregado em relação ao ato de reforma do militar que atinge a idade limite prevista na lei, como no caso dos autos. 2. Ainda que a legislação superveniente tenha aumentado o limite de idade para a transferência de ofício do militar à reserva, a incidência da norma não se opera retroativamente, em atenção à máxima do tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.218/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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