- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 06/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 06/04/2022
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a matéria relativa à transferência de Servidor Militar do Estado para a Reserva Remunerada é da competência de lei estadual específica, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, ambos da Constituição Federal. Precedentes. 2. Segundo previa o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco no tempo da reforma dos recorrentes, a transferência para a reserva remunerada se operaria caso o militar se encontrasse em uma ou outra hipótese de incidência do art. 90 da lei, não sendo necessária a presença dos requisitos conjugados dos incisos ali previstos. 3. No caso, mesmo que os impetrantes não tivessem atingido o limite etário geral (do art. 90, I), eles se encaixavam na situação normativa especial (prevista no art. 90, X, referente ao posto de graduação), pelo que a reforma teve suporte legal direto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 52.805/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
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