JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. RECONHECIMENTO. DÍVIDAS LÍQUIDAS PREVISTAS EM INSTRUMENTO PARTICULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na execução de prestação de contrato de locação, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular enquadra-se no art. 206, § 5º, I, do CC/02, e não no art. 205 do CC/02 (AREsp n. 2.002.846, Ministro Humberto Martins, DJe de 3/2/2022). 2. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, é necessário o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem (AgInt no AREsp 1741106/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 3/3/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.473.286/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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