- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS PELO INSS, NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra Henrique Valente de Aguiar, alegando a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a revogação da multa diária por decisão proferida pelo juízo da execução, requerendo, subsidiariamente, a declaração do excesso de execução. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem, por seu turno, deu parcial provimento ao recurso de Apelação do INSS, para reduzir o valor da multa diária. III. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, "constatada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinada a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise de recurso interposto pela parte contrária" (EDcl no AgInt no REsp 1.702.612/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/03/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.527.054/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/09/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.618.113/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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