JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DA SELIC. RECORRENTE QUE JÁ POSSUI A SITUAÇÃO JURÍDICA QUE ALMEJA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No juízo de primeiro grau, a demanda foi julgada extinta sem julgamento de mérito, considerando a impossibilidade de substituição da CDA, pois houve: i) vício na CDA, consistente na não indicação do art. 6º e seu inciso específico, da Lei 12.514/2011, que fundamenta a execução, uma vez que não seria suficiente a indicação genérica da referida norma; e ii) erro na correção monetária e nos juros de mora. No Tribunal de origem, o Recurso de Apelação foi julgado parcialmente procedente para "determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às anuidades de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Enunciado 392 de Súmula do STJ, a fim de que se corrija a irregularidade apontada." (fl. 264, e-STJ). Neste eg. STJ, monocraticamente, o Recurso Especial não foi conhecido. 2. O Tribunal a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 260-262, e-STJ): "Não obstante o entendimento anterior em sentido diverso, diante da mudança de posicionamento observada nos órgãos fracionários deste eg. TRF2, passo a acompanhar o novel posicionamento trazido a este Colegiado pelo Exmo. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, quanto à desnecessidade de menção expressa ao artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 para a validade da CDA. A nulidade da CDA, em razão da ausência da indicação expressa do dispositivo legal, quando a menção à própria lei se verifica, somente se justificaria no caso de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa do executado, o que não ocorreu nos presentes autos. (...) Isto posto, sendo suficiente a referência à Lei nº 12.514/2011 como base legal da cobrança de anuidades, pois atende ao requisito previsto no artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei 6.830/80, bem como a ausência de demonstração de que a não menção a dispositivo legal específico teria sido capaz de prejudicar o direito de ampla defesa, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi regulamente constituído." 3. Quanto à alegação de violação ao art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, o acórdão do Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos fático-probatórios acostados aos autos, que não houve irregularidade na inscrição da CDA, uma vez que não foi demonstrado o dano supostamente causado à ampla defesa. 4. Sendo esse o quadro, a revisão desse entendimento cobraria o reexame de provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 626.348/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11.3.2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.3.2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015; e AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.12.2014. 5. A recorrente afirma que foram utilizados índices diversos do da Taxa Selic para fins de atualização do débito. Em relação à matéria, a Corte de origem registrou (fls. 263-264, e-STJ, grifei): "No presente caso, da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base em resoluções do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN. (...) Desta forma, o débito deve ser atualizado pela Taxa Selic, sem cumulação com juros de mora, e não pelo índice IGP-M, como ocorreu no presente caso. Registre-se que não se deve confundir a atualização da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, o qual estabelece que 'os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo'." 6. Como se observa, foi decidido que a atualização do débito deve ocorrer pela Taxa Selic, sem cumulação com juros de mora, exatamente como entende a recorrente. Assim, verifica-se que a parte já possui a situação jurídica que almeja, não existindo interesse recursal referente ao presente pedido, uma vez que ausente a utilidade. Nesse sentido: REsp 618.957/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 28.11.2005. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.613/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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