- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. CONTRARIEDADE A PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Se o acórdão recorrido decide pela extinção do processo executivo fiscal em razão de erro na Certidão de Dívida Ativa, quantos aos índices de correção monetária e de juros de mora, não há necessidade de reexame de prova para se chegar à conclusão de contrariedade à pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual deve-se oportunizar a parte exequente a correção ou a substituição do título executivo, e não determinar a extinção da execução fiscal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.041/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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