- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA COISA JULGADA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO EM QUE A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE MANTIDA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADOS CONTRA SEUS ATOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não podem ser analisados habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus nos quais se constata a coisa julgada - como na hipótese, em que há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi, e a controvérsia já fora analisada em recurso anterior, em decisão definitiva (de mérito), transitada em julgado. Ademais, a reiteração de pedidos não é admitida por também violar o princípio da unirrecorribilidade. 2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática definitiva proferida no feito anterior não justifica a impetração de novo writ, por faltar previsão legal - mormente no caso, em que a Defesa deu causa à circunstância que ora aduz, pois a pretensão deduzida anteriormente deixou de ser analisada por este Colegiado do Superior Tribunal de Justiça em razão de erro grosseiro do ora Agravante, que naquela oportunidade interpôs, contra o ato singular de Ministro Relator, recurso extraordinário. 3. Esta Corte não tem competência para analisar habeas corpus contra atos singulares de seus ministros - o que, a rigor, é o que ora se busca neste writ, em razão da pretérita decisão de mérito proferida, em que se desproveu o recurso anteriormente manejado. 4. A despeito de o Agravante alegar que tem direito à apreciação colegiada da controvérsia, não está configurado requisito de admissibilidade do writ, por faltar pressuposto processual negativo na espécie, qual seja, a inexistência de coisa julgada sobre a matéria ora deduzida. 5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua competência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Outrossim, também não há omissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a postulações das partes. 6. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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