JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
29/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória, objetivando a rescisão de sentença proferida nos autos do processo n. 0010050-37.1900.4.05.8303, mediante alegação de erro de fato quanto à ausência de imissão de posse do DNOCS na posse do lote 168 e, após que nova decisão seja proferida. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente. II - Nos termos do art. 995 do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso pode ser deferido se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal. No caso em análise, verifica-se a presença dos dois requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial. A questão gira em torno da possibilidade de pagamento de juros compensatórios quando a entidade pública não foi imitida, de forma provisória, na posse do imóvel expropriado. Os juros compensatórios têm cabimento quando, no âmbito de uma ação de desapropriação, é deferida a imissão provisória na posse do expropriante, conforme determina o art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 1941. III - Segundo relata o recorrente, não ocorreu a imissão provisória na posse do Lote 168; para comprovar a alegação, junta certidão elaborada por oficial de justiça, no sentido de que "o ente público não havia sido imitido na posse do Lote 168 em 22/09/1988, conforme consta da sentença rescindenda - permanecendo a terra ocupada por todo esse tempo pelos herdeiros de Joaquim Alves dos Santos". Vislumbra-se, a princípio, o chamado erro de fato a autorizar o ajuizamento da ação rescisória, sendo considerado aquele que "se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo [...]" (REsp nº 218.079/CE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 3/5/2007, DJ 28/5/2007). Na presente hipótese teria sido considerado existente um fato - a imissão provisória na posse da autarquia - evento este objeto central da presente controvérsia. Nesse sentido, mostra-se temerário autorizar a liberação do pagamento de valores referentes aos juros compensatórios do imóvel referente ao Lote 168, enquanto não analisado o mérito do recurso interposto. IV - Correta a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso especial, determinando a suspensão da liberação de qualquer valor atinente aos juros compensatórios no cumprimento de sentença do processo nº 0010050- 37.1900.4.05.8303. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.015.985/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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