- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021. 2. No caso concreto, a Corte estadual consignou que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV estariam limitadas pelo advento da Lei Estadual 6.110/1994, por entender que esta promoveu a reestruturação vencimental da carreira da autora, ora agravada, sem, contudo, enfrentar as alegações recursais concernentes à natureza e à extensão dessa reorganização. 3. O enfrentamento dessa questão é essencial ao deslinde da controvérsia, haja vista que, na forma da jurisprudência desta Corte, "Nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, 'conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores' (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2017)" (REsp 1.807.832/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/9/2019). 4. Tal importância também se apresenta diante do fato de que "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp n. 1.308.444/MT, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/3/2019), motivo pelo qual deve o Tribunal de origem detalhar no acórdão recorrido todos os seus fundamentos de fato e de direito. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.256.388/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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