- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios, que a instância ordinária motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O julgado estadual não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como de legislação local (Lei n. 6.110/1994 e Lei n. 9.860/2013), providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.076/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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