- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 28/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo via habeas corpus (ou recurso ordinário a ele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Não é possível o trancamento prematuro do processo, se a inicial acusatória descreve os fatos, em tese, praticados pelos agentes, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa quanto às condutas imputadas. 4. Não se pode conhecer da alegada falsidade do cheque administrativo que haveria amparado as investigações (Petição n. 00792289/2019), nem da alegação de inexistência do crime antecedente, imputado ao corréu Jorge Celso, em razão da superveniência de Termo de Exculpação da Corregedoria do Ministério da Economia concluindo pela ausência de burla do sistema impessoal de relatores (Petição n. 00168995/2020), porquanto não houve manifestação das instâncias de origem a respeito. 5. Se a parte entende que decisão proferida em outro processo pode ter beneficiado os corréus, a eventual extensão dos seus efeitos deve ser requerida ao Tribunal que a prolatou. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 121.068/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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