- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 28/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO COAF COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ALEGADA FALSIDADE DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à possibilidade de compartilhamento de relatórios do Coaf com os órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial. 3. Os sigilos bancário e fiscal não exigem o mesmo grau de rigor decisório conferido a medidas restritivas do direito à liberdade, do direito ao sigilo das comunicações telefônicas ou do direito à inviolabilidade do lar, especialmente quando o investigado é ocupante de cargo público, o que reduz significativamente a sua esfera de privacidade. 4. Não se pode conhecer da tese de que a denúncia está amparada em provas que derivam de um cheque administrativo que seria falso, porquanto o Tribunal de origem deixou de analisar a alegação por deficiência de instrução, já que nem mesmo a inicial acusatória foi acostada aos autos do writ originário. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 142.653/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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